Adornos Pessoais e Indumentária: O Que a NR-10 Proíbe nos Serviços Elétricos

Entre as exigências mais simples de entender — mas frequentemente negligenciadas na rotina das empresas — está a proibição do uso de adornos pessoais e os requisitos sobre a indumentária dos trabalhadores que atuam em serviços elétricos. A nova NR-10, aprovada pela Portaria MTE nº 737/2026, mantém e detalha essas exigências, que existem por uma razão técnica simples: objetos metálicos e materiais condutivos no corpo ou nas vestes do trabalhador aumentam significativamente o risco de choque elétrico e de queimaduras em caso de arco elétrico. Para as empresas de Carlos Barbosa, garantir o cumprimento dessas exigências é uma das medidas de menor custo e maior impacto na prevenção de acidentes elétricos.

A proibição de adornos pessoais

O subitem 10.7.8 da nova NR-10 é direto: é vedado o uso de adornos pessoais nos serviços em eletricidade e nos trabalhos em proximidade de instalações elétricas. Adornos pessoais incluem anéis, alianças, relógios com pulseira metálica, correntes, brincos, piercings metálicos visíveis e qualquer outro objeto decorativo de metal usado no corpo. A razão técnica é objetiva: esses objetos são excelentes condutores de eletricidade e, em caso de contato acidental com partes energizadas, podem conduzir corrente elétrica diretamente para o corpo do trabalhador, além de poderem causar queimaduras graves por aquecimento em caso de arco elétrico nas proximidades.

Para as empresas de Carlos Barbosa, essa proibição precisa ser comunicada claramente a todos os trabalhadores autorizados — não apenas no momento da contratação ou do treinamento inicial, mas como parte da rotina diária de acesso às áreas de risco elétrico. É comum que trabalhadores usem alianças de casamento ou relógios por hábito, sem perceber o risco real que esses objetos representam durante uma intervenção elétrica. A conscientização sobre essa exigência deve ser parte do treinamento básico e reforçada periodicamente.

O alcance da proibição: o que conta como adorno pessoal

A norma não apresenta uma lista exaustiva de itens proibidos, mas o princípio que orienta a proibição — objetos metálicos ou condutivos usados no corpo que não tenham função de proteção — permite identificar claramente os itens enquadrados. Anéis e alianças de qualquer metal, relógios com pulseira ou caixa metálica, correntes e colares, brincos e piercings de metal, pulseiras metálicas e fivelas de cinto metálicas expostas estão todos no escopo da proibição quando o trabalhador está realizando serviços em eletricidade ou trabalho em proximidade de instalações elétricas.

É importante notar que a proibição se aplica especificamente durante a realização dessas atividades — não é uma proibição geral de uso desses itens no ambiente de trabalho como um todo, mas uma restrição específica para o momento em que o trabalhador está exposto ao risco elétrico. Em empresas de Carlos Barbosa onde os trabalhadores transitam entre atividades elétricas e não elétricas ao longo do dia, é importante que o procedimento de trabalho deixe claro o momento em que a remoção dos adornos se torna obrigatória.

Os requisitos para a indumentária de trabalho

Além da proibição de adornos, a nova NR-10 estabelece requisitos específicos para a indumentária — o vestuário usado pelo trabalhador durante a atividade. O subitem 10.7.8.1 determina que a indumentária do trabalhador não pode ter materiais condutíveis, salvo aquelas com requisitos de condutibilidade conforme previsto no item 10.11.3 da norma — que trata especificamente de equipamentos especiais com propriedades condutivas controladas, usados em situações muito específicas de trabalho com linha viva.

Isso significa que vestimentas com fibras metálicas, zíperes metálicos expostos em pontos de contato, botões metálicos em posições críticas e qualquer outro elemento condutivo incorporado à roupa de trabalho podem representar não conformidade com essa exigência. Para empresas de Carlos Barbosa que fornecem uniformes aos seus trabalhadores de manutenção elétrica, é importante revisar as especificações técnicas dessas vestimentas para garantir que não incorporem materiais condutivos inadequados.

Requisitos adicionais de inflamabilidade e influências eletromagnéticas

O subitem 10.11.3 da nova NR-10 amplia os requisitos para as vestimentas de trabalho: elas devem ser adequadas às atividades, contemplando requisitos de inflamabilidade, condutibilidade e influências eletromagnéticas. O requisito de inflamabilidade é particularmente relevante para trabalhadores expostos ao risco de arco elétrico — vestimentas comuns de tecido sintético podem derreter e aderir à pele em caso de exposição ao calor intenso de um arco elétrico, agravando significativamente as queimaduras. Por isso, vestimentas com resistência ao arco elétrico, conforme as categorias definidas no Anexo IV da norma, são exigidas para trabalhadores expostos a esse risco específico.

Para as indústrias de Carlos Barbosa que possuem CCMs e quadros de distribuição de maior capacidade — onde o risco de arco elétrico é mais significativo —, a combinação entre a proibição de adornos, a vedação de materiais condutivos na indumentária comum e a exigência de vestimentas com resistência ao arco elétrico para atividades de maior risco forma um conjunto de medidas que precisa ser implementado de forma coerente, não isolada.

Como fiscalizar internamente o cumprimento dessas exigências

A fiscalização interna do cumprimento das exigências sobre adornos e indumentária deve ser parte da rotina do trabalhador responsável pela supervisão de cada atividade elétrica. Antes do início de qualquer serviço em eletricidade, a verificação de que nenhum membro da equipe está usando adornos proibidos e de que a indumentária utilizada está em conformidade com os requisitos da norma deveria ser um item explícito na lista de verificação pré-tarefa, junto com a checagem dos EPIs e das condições do local de trabalho.

Para empresas de Carlos Barbosa que ainda não incorporaram essa verificação de forma sistemática, a integração dessa checagem à análise de risco e à avaliação prévia no local de trabalho — já exigidas pela nova NR-10 — é a forma mais eficiente de garantir o cumprimento contínuo dessa exigência, sem criar um processo administrativo paralelo e desconectado dos demais controles de segurança.

Conclusão

A proibição de adornos pessoais e os requisitos sobre a indumentária dos trabalhadores são exigências simples de entender, mas que exigem disciplina constante para serem efetivamente cumpridas no dia a dia das empresas. Para as indústrias de Carlos Barbosa, integrar essa verificação à rotina de checagem pré-tarefa, fornecer vestimentas de trabalho que atendam aos requisitos técnicos da norma e manter a conscientização dos trabalhadores sobre os riscos reais associados a adornos metálicos em ambientes elétricos são medidas de baixo custo e alto impacto na redução de acidentes elétricos.

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