A proteção individual é a última linha de defesa na hierarquia de medidas de prevenção contra riscos elétricos — utilizada quando a eliminação do perigo, a proteção coletiva e as medidas administrativas não foram suficientes ou ainda estão em fase de implementação. A nova NR-10, aprovada pela Portaria MTE nº 737/2026, detalha de forma muito mais precisa do que a versão anterior os requisitos de EPI para serviços elétricos, especialmente no que se refere à proteção contra os efeitos do arco elétrico. Para as empresas de Porto Alegre, entender essas exigências é essencial para equipar corretamente seus trabalhadores e evitar tanto a subprotecção quanto investimentos desnecessários em equipamentos inadequados.
A nova NR-10 reforça, em seu subitem 10.5, que as medidas de prevenção devem obedecer à ordem de prioridade prevista na NR-1: eliminação do perigo, proteção coletiva, medidas administrativas e, por último, proteção individual. O EPI não é, portanto, a primeira nem a principal medida de proteção contra riscos elétricos — ele é exigido quando as demais medidas não eliminam completamente o risco residual ao qual o trabalhador permanece exposto durante a execução do serviço.
Para empresas de Porto Alegre, isso significa que a especificação correta de EPI não pode ser feita isoladamente — ela depende da análise prévia de quais medidas de eliminação, proteção coletiva e administrativa já foram implementadas, e do dimensionamento do risco residual que ainda precisa ser coberto pelo equipamento de proteção individual.
O subitem 10.11.1 da nova NR-10 determina que, nos serviços em eletricidade e nos trabalhos em proximidade de instalações elétricas, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, obedecendo à hierarquia de prevenção e ao disposto na NR-6, a norma geral de Equipamentos de Proteção Individual. Isso significa que o EPI utilizado precisa ter Certificado de Aprovação válido conforme a NR-6, e sua seleção deve ser tecnicamente justificada em função da atividade específica que o trabalhador irá realizar.
A mudança mais significativa da nova NR-10 em relação à proteção individual é o Anexo IV, que estabelece a especificação mínima de EPI para proteção contra o arco elétrico — um conteúdo inteiramente novo em relação à versão anterior da norma. O subitem 10.11.2 determina que a seleção de EPI de proteção contra os efeitos do arco elétrico deve ser realizada de acordo com os quadros do Anexo IV, observado o disposto na NR-6.
Para as empresas de Porto Alegre que possuem painéis elétricos, CCMs e quadros de distribuição de média e baixa tensão, essa é uma exigência que, na grande maioria dos casos, demanda revisão completa do estoque de EPI atualmente disponível, já que muitas empresas brasileiras ainda não possuem EPIs certificados especificamente para proteção contra arco elétrico em suas dotações padrão.
A especificação de EPI do Anexo IV só é válida quando consideradas de forma conjunta quatro condições específicas: os equipamentos elétricos envolvidos, a máxima corrente de falha disponível no sistema, o máximo tempo de eliminação de falha pelos dispositivos de proteção, e a distância mínima de trabalho. Qualquer equipamento diferente do previsto na tabela, corrente de falha superior, tempo de eliminação de falha superior ou distância de trabalho menor do que a especificada impede a aplicação direta do Anexo IV.
Quando essas condições não se enquadram nas hipóteses tabeladas — ou quando a empresa de Porto Alegre deseja especificar EPI de categoria menor do que as previstas no Anexo IV —, a nova norma exige a realização de um estudo de energia incidente específico, conforme metodologias de cálculo adequadas aos cenários elétricos avaliados. Esse estudo é um serviço técnico especializado que modela o sistema elétrico da instalação e calcula com precisão a energia que seria liberada em caso de arco elétrico em cada ponto de trabalho.
A nova NR-10 dispensa explicitamente, no subitem 10.11.2.4, da utilização de EPI de proteção contra os efeitos do arco elétrico os trabalhadores que realizam atividades não relacionadas à eletricidade e que, em suas tarefas, não estejam expostos a situações que possam resultar em arco elétrico, conforme indicado na análise de risco. Isso significa que trabalhadores de outras áreas da empresa que eventualmente transitam por ambientes com instalações elétricas, mas sem exposição real ao risco de arco — por exemplo, em uma sala onde os painéis estão fechados e travados conforme as exigências da norma —, não precisam, necessariamente, desse EPI específico.
Além do EPI específico contra arco elétrico, a nova norma exige, no subitem 10.11.3, que as vestimentas de trabalho sejam adequadas às atividades, contemplando requisitos de inflamabilidade, condutibilidade e influências eletromagnéticas. Isso reforça que mesmo a indumentária comum dos trabalhadores que atuam em ambientes elétricos precisa atender a critérios técnicos específicos — não pode conter materiais condutíveis inadequados nem ser confeccionada com tecidos que possam derreter e agravar queimaduras em caso de exposição a calor intenso.
A nova NR-10 reforça, no conteúdo mínimo do treinamento previsto no Anexo III, que os trabalhadores precisam ser instruídos sobre as responsabilidades da organização e do trabalhador relativas aos EPIs, e sobre a regra do uso estritamente pessoal, com proibição expressa do uso compartilhado do equipamento. Para empresas de Porto Alegre, isso significa que cada trabalhador autorizado precisa ter seu próprio EPI dimensionado e ajustado individualmente, não sendo admissível o compartilhamento de equipamentos entre diferentes membros da equipe.
A nova NR-10 eleva significativamente o nível de detalhamento técnico exigido na especificação de EPI para serviços elétricos, especialmente com a introdução do Anexo IV voltado à proteção contra arco elétrico. Para as empresas de Porto Alegre, essa exigência demanda uma revisão completa do estoque atual de EPIs disponíveis, a realização de estudos de energia incidente quando necessário, e a garantia de que cada trabalhador possua equipamento individual adequado às condições específicas de risco de sua atividade — medidas que precisam estar plenamente implementadas antes da vigência da nova norma em junho de 2027.
O atendimento de engenharia de segurança do trabalho em Porto Alegre abrange empresas, indústrias, condomínios, edificações comerciais e empreendimentos residenciais.
Centro Histórico, Moinhos de Vento, Petrópolis, Auxiliadora, Praia de Belas e Menino Deus.
Navegantes, Anchieta, Humaitá, São Geraldo, Farrapos e Passo D'Areia.
Cristal, Tristeza, Ipanema, Cavalhada e Camaquã.
Partenon, Três Figueiras, Chácara das Pedras e Jardim Botânico.