A Quais Empresas a NR-10 Se Aplica? Entenda o Campo de Aplicação

Uma das perguntas mais frequentes sobre a NR-10 — tanto na versão anterior quanto na nova, aprovada pela Portaria MTE nº 737/2026 — é: minha empresa precisa mesmo atender a essa norma? A resposta, na grande maioria dos casos, é sim. O campo de aplicação da NR-10 é amplo e abrange praticamente todos os setores da economia onde há instalações elétricas em operação e trabalhadores que interagem com elas. Entender exatamente quem está no escopo é o ponto de partida para avaliar os requisitos aplicáveis e planejar as adequações necessárias.

Em Bento Gonçalves, onde convivem indústrias de grande porte do setor moveleiro e metalmecânico com pequenas e médias empresas do setor de alimentos, bebidas e serviços, o campo de aplicação da NR-10 cobre praticamente todo o tecido produtivo da cidade. Desde a grande indústria com subestação de média tensão e equipe de manutenção elétrica própria até a marcenaria com um único eletricista responsável pela manutenção dos quadros — todas estão, em diferentes graus, no escopo da norma.

O que diz a norma sobre seu próprio campo de aplicação

O subitem 10.2.1 da nova NR-10 define que a norma se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo das diversas fontes de energia elétrica, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, comissionamento, operação e manutenção de instalações elétricas de baixa, média e alta tensão, em corrente alternada e contínua, de caráter permanente ou temporário, bem como aos serviços em eletricidade. A chave está na palavra "consumo": isso significa que qualquer empresa que consuma energia elétrica e que tenha trabalhadores que realizem serviços nessas instalações está no escopo da norma.

O subitem 10.2.2 amplia o escopo ao incluir o trabalho em proximidade de instalações elétricas: a norma aplica-se ao trabalho em instalações elétricas e suas proximidades em que há exposição aos perigos decorrentes do emprego de energia elétrica, no qual o trabalhador possa adentrar à zona controlada, seja com parte do corpo ou por meio de extensões condutoras. O subitem 10.2.3 vai além: a norma aplica-se igualmente nas situações em que haja exposição ao risco de arco elétrico, ainda que não caracterizada a entrada na zona controlada. Isso coloca no escopo trabalhadores que abrem portas de quadros energizados, mesmo sem tocar nos condutores.

Consumidores de energia: o maior grupo no escopo

A fase de consumo da energia elétrica — mencionada explicitamente no subitem 10.2.1 — é onde se enquadra a esmagadora maioria das empresas brasileiras. Qualquer organização que possua instalações elétricas próprias e que tenha trabalhadores realizando serviços nessas instalações — mesmo que esses serviços sejam limitados a manutenções simples, troca de lâmpadas em quadros, reset de disjuntores ou leitura de medidores — está no escopo da NR-10.

Para as indústrias de Bento Gonçalves, isso inclui desde a grande planta com CCMs de média tensão e subestação própria até a pequena empresa com um único quadro de distribuição de baixa tensão. A diferença entre elas não está em estar ou não no escopo da norma — todas estão —, mas no conjunto de requisitos aplicáveis, que varia conforme o nível de tensão das instalações, o tipo de atividade elétrica realizada pelos trabalhadores e se a organização possui trabalhadores formalmente autorizados a intervir nas instalações.

Quem são os trabalhadores no escopo da NR-10

A NR-10 diferencia os trabalhadores em função do tipo de atividade que realizam com as instalações elétricas. Os trabalhadores autorizados são aqueles que realizam serviços nas instalações elétricas, trabalham em proximidade de instalações elétricas ou supervisionam essas atividades — e esses trabalhadores precisam cumprir todos os requisitos de qualificação, capacitação, treinamento e autorização previstos na norma.

Há uma categoria importante de exclusão parcial: operações elementares — como ligar e desligar circuitos, conectar plugs a tomadas, acionar botões ou sensores elétricos — realizadas em baixa tensão em sistemas projetados e construídos para serem utilizados com segurança podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida, sem necessidade de autorização NR-10. Isso exclui do escopo mais restrito da norma os operadores de produção que simplesmente ligam e desligam equipamentos através de botoeiras e interruptores projetados para esse uso.

O que está fora do escopo da NR-10

A norma é explícita em uma exceção: não se aplica a instalações elétricas alimentadas por extrabaixa tensão — tensões não superiores a 50 V em corrente alternada ou 120 V em corrente contínua —, exceto para os requisitos específicos de proteção contra explosão e incêndio do subitem 10.6.6. Sistemas de automação industrial que operam em 24 V CC, sistemas de sinalização e alarme em baixíssima tensão e carregadores de dispositivos eletrônicos portáteis estão, em geral, fora do escopo principal da norma.

Essa exceção, no entanto, tem limite: a aplicação da extrabaixa tensão deve atender aos requisitos estabelecidos no memorial descritivo do projeto das instalações elétricas. Sistemas que operam em extrabaixa tensão mas que estão integrados a instalações de baixa ou média tensão precisam ter essa integração documentada e compatível com os requisitos normativos aplicáveis ao sistema como um todo.

Prestadores de serviço e terceiros: atenção redobrada

Uma questão frequente nas indústrias de Bento Gonçalves diz respeito aos prestadores de serviço: a empresa contratante é responsável pela conformidade NR-10 dos trabalhadores terceirizados que atuam em suas instalações elétricas? A resposta é sim — e a nova NR-10 é ainda mais clara sobre isso do que a versão anterior. A norma exige que as organizações envolvidas no compartilhamento de infraestrutura executem ações integradas para implementar e acompanhar as medidas de prevenção, e que promovam ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas.

Isso significa que contratar um prestador de serviços elétricos não transfere a responsabilidade pela segurança para o contratado: a empresa contratante precisa verificar se os trabalhadores do prestador estão devidamente autorizados conforme a NR-10, se possuem os EPIs adequados e se os procedimentos de trabalho aplicáveis estão sendo seguidos. A fiscalização do trabalho entende que a empresa contratante é solidariamente responsável pelas condições de segurança nas suas instalações, independentemente de quem está realizando o serviço.

Conclusão

O campo de aplicação da NR-10 é amplo e abrange qualquer organização onde trabalhadores realizam serviços em instalações elétricas ou em sua proximidade — o que, na prática, inclui a grande maioria das empresas de Bento Gonçalves. O nível de exigência varia conforme o porte da instalação, o nível de tensão e o tipo de atividade elétrica realizada, mas a obrigação de conformidade é universal. Com a nova versão da norma entrando em vigor em junho de 2027, identificar se e em que grau sua empresa está no escopo da NR-10 é o primeiro passo concreto para iniciar o processo de adequação.

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Região Central

Centro, São Bento e Cidade Alta.

Zona Industrial

Industrial, Planalto e Progresso.

Zona Norte

São Roque, Santa Helena e Botafogo.

Zona Sul

São Pedro, Santa Fé e Charqueadas.