O Que Muda na NR-10 em 2026: Comparativo com a Versão Anterior

A nova NR-10, aprovada pela Portaria MTE nº 737/2026, não é uma revisão pontual que acrescenta alguns itens à norma existente. É uma reformulação completa — um novo texto que substitui integralmente a redação baseada nas portarias MTE nº 598/2004 e MTPS nº 508/2016. Isso significa que as empresas precisam analisar a nova norma como um todo, e não apenas identificar as diferenças em relação ao que já conheciam. Para facilitar esse processo, este artigo destaca as principais mudanças em relação à versão anterior, com foco nos pontos de maior impacto para as indústrias de Bento Gonçalves.

Mudança 1: integração formal com o GRO da NR-1

A mudança estrutural mais importante é a integração formal da NR-10 com o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais previsto na NR-1. A versão anterior da NR-10 tratava o risco elétrico de forma relativamente autônoma, com seus próprios critérios de avaliação e controle. A nova versão determina que o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos elétricos deve observar o disposto na NR-1, e que as medidas de prevenção devem obedecer à hierarquia de controles estabelecida por ela: eliminação do perigo, proteção coletiva, medidas administrativas e, por último, proteção individual.

Para as empresas de Bento Gonçalves que já possuem um Programa de Gerenciamento de Riscos estruturado nos termos da NR-1, a mudança exige que os riscos elétricos sejam explicitamente incluídos nesse programa — com identificação de perigos, avaliação de riscos, definição de medidas de controle e monitoramento periódico —, e que o documento seja revisado para contemplar os riscos específicos de choque elétrico e arco elétrico. Para empresas que ainda não possuem o PGR estruturado, a adequação à nova NR-10 e ao GRO da NR-1 precisarão ser tratadas de forma integrada.

Mudança 2: proteção contra arco elétrico com Anexo específico de EPI

A versão anterior da NR-10 mencionava o arco elétrico como um dos perigos a serem considerados, mas não trazia requisitos específicos para a seleção de EPI de proteção contra arco elétrico. A nova versão dedica um capítulo inteiro à proteção contra arcos elétricos e traz o Anexo IV — inteiramente novo —, que define categorias de EPI para proteção contra arco elétrico em função do tipo de equipamento, da corrente de falha disponível, do tempo máximo de eliminação de falha e da distância mínima de trabalho, tanto para sistemas de corrente alternada quanto para corrente contínua.

Essa mudança tem impacto direto e imediato nas indústrias de Bento Gonçalves que possuem CCMs, quadros de distribuição de grande capacidade e subestações de média tensão. A especificação dos EPIs de proteção contra arco elétrico exige, para casos não cobertos pelo Anexo IV ou para condições de energia incidente não padronizadas, a realização de estudo de energia incidente — o que implica modelagem do sistema elétrico e cálculo das correntes de falha e tempos de atuação das proteções. Empresas que não possuem esse estudo precisarão realizá-lo antes de junho de 2027.

Mudança 3: nova estrutura de treinamentos

A estrutura de treinamentos da versão anterior era organizada em treinamento básico (com duração mínima de 40 horas) e treinamento complementar para o SEP (40 horas). A nova norma define seis modalidades de treinamento inicial: Básico (40h), Complementar do SEP (40h), Complementar de Média e Alta Tensão SEC (16h), Complementar de Área Classificada (16h), Específico e Pontual (8h) e Específico de Compartilhamento de Infraestrutura do SEP (40h). Cada modalidade tem público-alvo, carga horária mínima e conteúdo mínimo definidos no Anexo III.

O treinamento periódico passa de reciclagem bienal sem carga horária mínima definida para treinamento periódico bienal com carga horária mínima de 16 horas. O conteúdo programático deve ser adequado à realidade do trabalho, com foco nas características construtivas das instalações elétricas, procedimentos de trabalho e condições impeditivas da organização. Treinamentos realizados com base na estrutura anterior não serão suficientes para atender à nova norma — todas as empresas de Bento Gonçalves com trabalhadores autorizados precisarão revisar e atualizar seus programas de treinamento.

Mudança 4: a figura do trabalhador-capacitado

A nova norma introduz uma figura intermediária entre o trabalhador qualificado e o Profissional Legalmente Habilitado: o trabalhador-capacitado. Ele é aquele que recebe capacitação sob orientação e responsabilidade de PLH autorizado, com plano de aprendizagem definido, e que trabalha sob a responsabilidade desse PLH. Essa capacitação inclui módulos específicos — Fundamentos de Eletricidade Básica (40h), Qualidade, Saúde e Meio Ambiente nos Serviços em Eletricidade (16h) e módulos complementares conforme o setor — e só tem validade para a organização que realizou a capacitação.

A introdução do trabalhador-capacitado é uma alternativa para organizações que precisam de trabalhadores autorizados mas que não possuem profissionais com formação técnica específica em elétrica. No entanto, a capacitação precisa seguir um plano de aprendizagem formal, sob responsabilidade de PLH, e o trabalhador-capacitado só pode atuar nas condições estabelecidas por esse PLH — não é uma autorização genérica para qualquer serviço elétrico.

Mudança 5: DDR obrigatório em edificações não residenciais

A nova norma amplia a obrigatoriedade do DDR — dispositivo diferencial-residual de alta sensibilidade — para circuitos em edificações não residenciais que sirvam a pontos de tomada em cozinhas, copas-cozinhas, lavanderias, áreas de serviço, garagens e áreas internas molhadas em uso normal ou sujeitas a lavagens. Essa exigência — a alínea "e" do subitem 10.6.4 — tem prazo especial de adequação para instalações existentes: um ano após a vigência da norma, ou seja, até 1º de junho de 2028.

Para as indústrias de Bento Gonçalves com cozinhas industriais, refeitórios, vestiários e áreas de lavagem de equipamentos, essa é uma mudança que exige levantamento dos circuitos existentes e planejamento das adequações. A instalação de DDRs em circuitos existentes pode exigir revisão do dimensionamento dos circuitos, verificação da compatibilidade com as cargas instaladas e, em alguns casos, substituição de componentes dos quadros de distribuição.

Mudança 6: Prontuário de Instalações Elétricas com nova estrutura

A versão anterior já exigia o Prontuário de Instalações Elétricas para as organizações do SEP e para aquelas que operam em média e alta tensão. A nova norma mantém essa exigência e detalha com mais precisão os documentos que devem compor o PIE, incluindo os procedimentos de resposta a emergências — que devem considerar as técnicas apropriadas, os equipamentos pessoais e coletivos específicos e o sistema de resgate disponível. Todos os documentos técnicos do PIE devem ser elaborados por PLH.

Conclusão

As mudanças da nova NR-10 em relação à versão anterior são abrangentes e afetam múltiplos aspectos da gestão da segurança elétrica: a integração com o GRO da NR-1, a proteção contra arco elétrico com Anexo específico de EPI, a nova estrutura de treinamentos, a figura do trabalhador-capacitado, a ampliação da obrigatoriedade do DDR e a atualização do Prontuário de Instalações Elétricas. Para as empresas de Bento Gonçalves, o mapeamento dessas mudanças em relação à situação atual é o ponto de partida indispensável para um plano de adequação consistente, que garanta a conformidade até a data de vigência em junho de 2027.

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