A nova NR-10, aprovada pela Portaria MTE nº 737/2026, introduziu uma distinção mais clara e estruturada entre os diferentes perfis de trabalhadores que podem atuar em instalações elétricas. Três figuras são definidas com precisão: o trabalhador qualificado, o Profissional Legalmente Habilitado (PLH) e o trabalhador-capacitado. Cada uma delas tem requisitos distintos de formação, responsabilidades diferentes e limitações específicas de atuação. Entender as diferenças entre essas três figuras é fundamental para que as empresas de Caxias do Sul estruturem corretamente seus quadros de trabalhadores autorizados e evitem situações de não conformidade.
A nova NR-10 define como trabalhador qualificado aquele que comprova conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino. Isso abrange os técnicos em eletrotécnica formados por escolas técnicas reconhecidas pelo MEC, os técnicos em eletricidade com diploma de curso técnico regular e os profissionais com formação equivalente reconhecida pelo sistema de ensino. A qualificação é um atributo do indivíduo — ela não depende da empresa em que trabalha nem das condições estabelecidas por um PLH.
O trabalhador qualificado pode, após receber o treinamento de segurança e a autorização formal da organização, realizar serviços em instalações elétricas dentro do escopo da NR-10. Sua qualificação técnica — o curso concluído — é a base que sustenta a competência para trabalhar com eletricidade. Para as indústrias de Caxias do Sul, os eletricistas e técnicos de manutenção com formação técnica em eletrotécnica são tipicamente trabalhadores qualificados nos termos da norma.
O PLH é definido pela nova NR-10 como o trabalhador previamente qualificado pelo Sistema Oficial de Ensino em curso específico na área elétrica e com registro no competente conselho de classe. Na prática, isso significa engenheiros eletricistas registrados no CREA, engenheiros de segurança do trabalho com habilitação em elétrica e técnicos eletrotécnicos registrados no CREA. O registro no conselho de classe é o elemento que diferencia o PLH do trabalhador qualificado: sem o registro ativo no CREA, o profissional é apenas qualificado, não habilitado.
O PLH tem responsabilidades específicas e exclusivas na nova NR-10 que não podem ser delegadas a trabalhadores qualificados nem a trabalhadores-capacitados. É o PLH quem deve aprovar os procedimentos de trabalho, elaborar o plano de aprendizagem para a capacitação do trabalhador-capacitado, responsabilizar-se tecnicamente pelo trabalhador-capacitado enquanto ele estiver em atividade, e elaborar os documentos técnicos do Prontuário de Instalações Elétricas. Para as grandes indústrias de Caxias do Sul, o PLH é tipicamente o engenheiro eletricista ou de segurança do trabalho responsável pela área elétrica da planta.
O trabalhador-capacitado é a figura nova introduzida pela Portaria MTE nº 737/2026. Ele é definido como aquele que atende simultaneamente a duas condições: recebe capacitação sob orientação e responsabilidade de PLH autorizado, com carga horária mínima e conteúdo conforme plano de aprendizagem; e trabalha sob a responsabilidade de PLH autorizado. A capacitação deve incluir os módulos obrigatórios — Fundamentos de Eletricidade Básica (40h), Qualidade, Saúde e Meio Ambiente nos Serviços em Eletricidade (16h) e o módulo específico do setor (SEC ou SEP) —, além de módulos adicionais para tarefas específicas definidos pelo PLH.
Há três características críticas do trabalhador-capacitado que as empresas de Caxias do Sul precisam compreender antes de adotar essa figura. Primeiro, a capacitação só tem validade para a organização que capacitou o trabalhador — se ele mudar de empresa, a capacitação não é transferível e precisará ser refeita na nova organização. Segundo, o trabalhador-capacitado só pode atuar nas condições estabelecidas pelo PLH autorizado responsável pela capacitação — não é uma autorização genérica para qualquer serviço elétrico. Terceiro, o trabalhador-capacitado trabalha sob a responsabilidade do PLH, o que implica que o PLH precisa estar disponível para supervisionar ou ser consultado durante a execução das atividades.
A principal diferença prática entre as três figuras está no que cada uma pode fazer de forma autônoma e no que exige supervisão ou aprovação de um PLH. O PLH pode aprovar procedimentos, elaborar análises de risco, assinar permissões de trabalho e assumir responsabilidade técnica por instalações e serviços. O trabalhador qualificado pode executar serviços dentro do escopo de sua autorização, mas não pode aprovar procedimentos nem assumir responsabilidade técnica. O trabalhador-capacitado pode executar serviços apenas nas condições específicas estabelecidas pelo PLH, e sua atuação autônoma é mais restrita do que a do trabalhador qualificado.
Para as indústrias de Caxias do Sul que precisam estruturar suas equipes de manutenção elétrica, a escolha entre contratar trabalhadores qualificados ou capacitar trabalhadores-capacitados depende do perfil das atividades, da disponibilidade de PLH na equipe e da complexidade das instalações. Empresas com instalações simples de baixa tensão e PLH disponível podem optar pelo trabalhador-capacitado. Empresas com instalações complexas de média tensão, onde a autonomia técnica dos executores é mais importante, tendem a precisar de trabalhadores qualificados.
A nova NR-10 prevê uma flexibilidade importante para o trabalhador-capacitado: os conteúdos dos módulos de Fundamentos de Eletricidade Básica e de Qualidade, Saúde e Meio Ambiente nos Serviços em Eletricidade podem ser convalidados entre diferentes organizações por PLH, mediante aprovação do trabalhador em avaliação específica, no período de dois anos da data de realização do módulo original. Isso significa que um trabalhador que realizou esses módulos em uma empresa anterior pode ter o aproveitamento reconhecido em uma nova empresa, desde que dentro do prazo de dois anos e mediante avaliação aprovada por PLH.
As três figuras da nova NR-10 — trabalhador qualificado, PLH e trabalhador-capacitado — têm requisitos, responsabilidades e limitações distintas que precisam ser claramente compreendidos pelas empresas para estruturar corretamente seus programas de autorização. Para as indústrias de Caxias do Sul, a chegada da nova norma em junho de 2027 é o momento de revisar o quadro de trabalhadores autorizados, identificar quem se enquadra em cada categoria e garantir que os treinamentos, capacitações e registros estejam em conformidade com o novo referencial normativo.
O atendimento de engenharia de segurança do trabalho em Caxias do Sul abrange empresas, indústrias, condomínios, edificações comerciais e empreendimentos residenciais.
Centro, São Pelegrino e Exposição.
Cidade Nova, Santa Catarina e Pioneiro.
Desvio Rizzo, Santa Lúcia e Marechal Floriano.
Petrópolis, Cruzeiro e São Ciro.